ACTUALIZAÇÃO DE CAPITAIS/LIMITES
O contrato de seguro, como qualquer outro, comporta elementos essenciais, naturais e acidentais, tendo como objecto riscos diversos, relativos a bens (como um veículo envolvido num acidente de viação, a destruição de um edifício por incêndio), ou relativos à vida humana (vida ou morte, seus direitos ou interesses).
Outra componente do contrato é o valor seguro, isto é, a responsabilidade assumida pela seguradora em função dos riscos cobertos e do montante garantido pelo contrato de seguro. Enquanto no contrato de pessoas a responsabilidade da seguradora encontra-se limitada ao capital subscrito, independentemente do número de pessoas lesadas, nos contratos de seguro de bens, dependendo do bem, objecto seguro, a determinação do valor do Capital Seguro deverá corresponder, tanto à data da celebração do contrato como a cada momento da sua vigência, ao valor da substituição dos bens – valor de compra, em novo de idênticas características, para o caso bens móveis (conteúdos) e ao custo de mercado da sua reconstrução para Edifícios, ou ainda, pelo valor comercial ou venal no mercado, para o seguro de veículos sempre que seja subscrita a cobertura de danos próprios.
Em caso de verificação nos seguros de bens, de um risco coberto à data do sinistro, salvo acordo em contrário e caso não esteja contemplado no contrato uma actualização automática de capital, em cada vencimento anual, seja qual for o valor da reclamação, para o cálculo da indemnização é aplicado o princípio estabelecido no Código Comercial segundo o qual, se o valor seguro for inferior ao valor real, o Segurado responderá por uma parte proporcional das perdas e danos.
Se pelo contrário, o segurado declarar um valor superior ao que na realidade os objectos valem, a seguradora somente será responsável até a concorrência do valor que os bens valiam no dia do sinistro. Este aspecto está também regulamentado no Código Comercial.
Ora, face aos pressupostos das duas regras acima, e muito particularmente na primeira “Regra Proporcional”, constata-se que cidadãos há, que adquirem vários bens, e que ao longo dos anos, os vão reabilitando, melhorando ou aumentando, e até substituindo-os por outros mais modernos, e mais caros, mas que em contrapartida, nas suas apólices, continuam a vigorar valores antigos, na data da feitura do seguro.
Como a actualização do Capital Seguro, por princípio é da exclusiva responsabilidade do tomador do seguro, uma vez que é o principal interessado legal nos bens seguros, por várias razões, inclusive por desconhecimento, verifica-se, com frequência, que só aquando da ocorrência de um sinistro é que se apercebe da importância de proceder, no mínimo anualmente, a uma inventariação e avaliação dos bens e respectivos valores subscritos.
A EMOSE, ciente da importância e necessidade de melhor defender os interesses dos seus segurados, e também por forma a prestar um serviço mais eficaz e eficiente, entendeu realizar uma campanha de actualização de capitais em todos os contratos de segurado que se encontrem em situação provável de sub-seguro
Para o efeito, serão convidados todos os clientes a contarem o seu mediador ou a dirigirem-se directamente aos escritórios da EMOSE a nível nacional, para em conjunto proceder-se ao levantamento, avaliação e respectiva análise do risco aos bens seguros, ou proceder à inclusão, na apólice, de outros que não estejam incluídos na cobertura.
Por F. Nexo
