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PRESENÇA DA EMOSE NAS FRONTEIRAS

O seguro especial de turistas, em Moçambique, foi instituído em 1969 pelo Diploma Legislativo 2881, de 24 de Maio.

No seu artigo 1º., o Diploma diz que “a autorização de entrada na Província, por via terrestre, de veículos automóveis e reboques que, não sendo propriedade de residentes em território português, se encontrem matriculados no estrangeiro, fica subordinada à comprovação, perante as autoridades das delegações aduaneiras e dos postos fiscais da fronteira, de que estão cobertas, mediante seguro contratado com seguradoras autorizadas a exercer a sua actividade na Província, contra o risco de responsabilidade civil por acidentes de trânsito, incluindo na cobertura os prejuízos causados a terceiros transportados nos mesmos veículos,”

Este artigo tem, pois, o propósito de contribuir para a divulgação dos preceitos em que se funda o seguro especial de turistas e o consequente relacionamento, incontornável, entre as autoridades aduaneiras e as sociedades seguradoras.

Atente-se a algumas analogias interessantes:

A validade do seguro especial de turistas é de trinta dias;

A importação temporária de veículos automóveis e reboques é de trinta dias;

A extensão do período de vigência do seguro, para período superior a trinta dias, carece de autorização casuística da seguradora;

A extensão do período de importação temporária, para mais de trinta dias, carece de autorização, requerida às autoridades aduaneiras, a nível central.

A emissão da apólice do seguro especial de turista é feita pela seguradora;

A comprovação da cobertura contra o risco de responsabilidade civil automóvel, é feita perante as autoridades aduaneiras e dos postos fiscais,

O Diploma Legislativo que temos vindo a citar estabelece, no seu artigo 4º., que a cobertura do seguro especial de turistas será efectuada em regime de co-seguro.

Este pressuposto explica a presença, outrora, de uma única seguradora nos pontos de travessia, na circunstância, a Companhia de Seguros NÁUTICUS.

Tal permitia um ambiente ordeiro e propício para a satisfação do turista, que não era “assaltado” por um sem número de “angariadores”, representando várias sociedades seguradoras. E não era monopólio. Era co-seguro! Na actualidade, o ambiente é absolutamente diverso do que descrevemos acima.

A sagacidade e a avidez tomaram de assalto os sujeitos que não se importam com os objectos da sua actuação: o objectivo é arrecadar receita. Não importa como. Os fins justificam os meios.

É, por assim dizer, um ambiente desregrado, a tender para o selvático, onde a musculatura é de corpo e não de intelecto. Ao que chegámos!

Ao legislador de 1969, não passaria, quem sabe, pela cabeça, o bulício que grassa as nossas fronteiras.

A deontologia passou para a História; De ética, nem é bom falar: em algumas fronteiras, chega-se a vias de facto, pela disputa de um cliente, que representa entre 80 e 150 Randes – que o digam as autoridades fronteiriças.

Posicionar “angariadores” do outro lado da fronteira é, agora, comum e já nem espanta.

A observância do preceituado sobre as obrigações do condutor de veículo registado no estrangeiro, está longe de acontecer, umas vezes por ignorância, outras por negligência. Provavelmente, mais por negligência do que por ignorância.

Tanto num quanto noutro caso, quem sai defraudado é, em primeiro lugar, o próprio turista, que fica desprotegido, em caso de acidente de trânsito, pelo qual tenha de responder civilmente.

O Estado Moçambicano, cujo orçamento é já de si deficitário, tem que pagar por danos corporais ou patrimoniais, pelos quais fica obrigado, num esforço financeiro substancial, com todas as consequências para o fragilizado erário público. Decorre deste facto, que a complementaridade entre as seguradoras e as autoridades aduaneiras é tão necessária quanto fundamental.

A par das acções de divulgação dirigidas ao público utente, urge uma espécie de educação cívica que envolva todos os actores que lidam com o movimento fronteiriço (Organismos, Dirigentes, Pessoal Técnico).

Se estamos cientes da insignificância desta abordagem, não estamos menos convictos da responsabilidade que incumbe às companhias de seguros na divulgação e partilha de informações que, a nosso ver, poderiam ajudar a reduzir o elevado défice, no que tange, não só ao conhecimento sobre a actividade seguradora, mas também, e sobretudo, a sua necessidade, importância social e económica...

Trata-se de um repto que nos foi lançado, quando abraçámos esta importante componente do Mercado Financeiro Moçambicano. As seguradoras têm a responsabilidade de liderar o processo, traduzido em acções concretas.

À EMOSE cabe a responsabilidade particularmente acrescida: A EMOSE está em todo o País.

Por: Silvano Macamo