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Obrigatoriedade de porte de colete e marcas reflectivas a partir do dia 8/12/09

O PORTE e uso obrigatório do colete reflector e marcas reflectivas por parte dos automobilistas passa a ser obrigatório a partir da próxima terça-feira, dia 8 deste mês, data em que entra em vigor o Decreto 53/2009, de 8 de Setembro, um dispositivo que regulamenta as características do sinal de pré-sinalização de perigo.

O porte e uso destes materiais passam a ser obrigatórios aos condutores de veículos automóveis em circulação na via pública e privada, sendo o seu uso forçoso sempre que estiverem a reparar viaturas nas faixas de rodagem, ou quando estiverem envolvidos num acidente de viação, operação de carga, descarga ou remoção de alguma carga que tenha caído no pavimento.

Falando ontem à Imprensa, o Director-Geral do Instituto Nacional de Viação (INAV), Simão Mataruca, explicou que com a entrada em vigor desta medida, que se junta às já existentes, ficam assim reunidas as condições para a erradicação da onda de sinistralidade nas estradas nacionais. Mataruca falava na cerimónia que serviu para apresentar alguns exemplares do material que a partir da segunda-feira passa a ser usado pelos condutores no âmbito da entrada em vigor do novo dispositivo.

“Dizer que estas medidas por si só não resolvem o problema. É preciso que os condutores as implementem. É preciso que as pessoas cumpram com outras regras de trânsito e de boa convivência social” – disse o DG do INAV.

O regulamento estabelece ainda que os automobilistas obrigam-se a usar dois triângulos em caso de avaria do seu veículo na via pública, bem como colocar marcas reflectivas em veículos longos ou com peso bruto superior a 10 toneladas ou ainda com mais de seis metros de comprimento, medidas que se pretende venham a contribuir para a prevenção de acidentes de viação no país. O decreto define tanto as características, como os sinais de pré-sinalização de perigo como as do colecte reflector e das marcas reflectivas, além de indicar a disposição destas marcas nas viaturas.

Também falando à Imprensa, Jorge Muiambo, Director-Geral-Adjunto do INAV, explicou que o colete reflector deve proporcionar visibilidade diurna e nocturna, devendo o condutor usá-lo em caso de separação do veículo na faixa de rodagem, acidentes de viação, descarga, carregamento ou remoção da carga caída sobre o pavimento da faixa de rodagem.

As infracções decorrentes da não utilização dos coletes e marcas reflectivas são punidas com a multa de mil meticais, enquanto que o não uso de triângulos ou de marcas reflectivas será punido com uma multa de quinhentos meticais, o mesmo valor que será cobrado como multa nos casos em que o triângulo se apresente em mau estado de conservação ou que a viatura tenha marcas reflectivas incompletas ou danificadas, bem como a quem usar um colete que não tenha as características previstas na lei.

No entanto, o decreto estabelece que os triângulos adquiridos antes da entrada em vigor da disposição e que não obedeçam ao padrão definido pelo regulamento manter-se-ão válidos apenas por um período de cinco anos, findos os quais os seus portadores se vão sujeitar às penalizações previstas no diploma.

Extratos do Jornal notícias de 2 de Dezembro de 2009